O cliente tem sempre razão? Nem sempre! Apesar do nosso país ter um ótimo Código de Defesa do Consumidor, os direitos dos consumidores têm limites e o Código mesmo que indiretamente dá um certo respaldo ao outro lado, quem vende o produto.
É importante que o consumidor saiba que há regras que regem esses direitos e que muitos desses “supostos” direitos, são concessões das lojas, como em relação à troca de mercadorias, por exemplo, que as lojas fazem para agradar e fidelizar o cliente.
SUMÁRIO
15 direitos que o consumidor pensa que tem
1- Troca de produtos:
Só vale em situações e que o produto apresenta um defeito. O que acontece, como foi exemplificado acima, é que algumas lojas (por sua própria política) concedem esse direito aos clientes, como forma de conquistá-lo. A dica é: quando for presentear alguém, na hora da compra já negocie com a loja sobre uma possível troca, uma vez que o presenteado pode querer trocar a cor, o tamanho etc.
2 – Troca de produtos com defeito:
Engana-se quem pensa que essa troca tenha que ser imediata.
O Código do Consumidor diz que há um prazo de 30 dias para que o produto seja reparado, caso isso não aconteça – acordo descumprido ou produto ainda defeituoso – o consumidor tem direito a reclamar um produto novo ou até mesmo pedir a devolução do dinheiro.
Reforça-se aqui a ideia de que cada loja tem a sua própria política, algumas efetuam a troca ou devolvem o dinheiro imediatamente, mas é bom que o consumidor saiba que a loja está amparada e que tem um prazo estabelecido por lei para resolver o problema.
3 – Arrepender-se da compra:
Normalmente o prazo para que o cliente desista da compra que fez, por ter-se arrependido, é de 7 dias. Esse é o prazo que ele tem para ir até a loja e negociar.
Mas atenção: isso vale para lojas físicas, compras por telefone ou pela internet não dão essa opção.
4 – Pagar a compra com cheque ou com cartão:
Muita gente não sabe que o estabelecimento não é obrigado a aceitar seu cartão ou seu cheque, mas essa informação deve estar visível para o cliente – um placa ou cartaz avisando.
5 – Produtos comprados de pessoa física:
Não há garantias no Código do Consumidor para esse tipo de compra. O consumo só é caracterizado quando existe a relação entre consumidor e uma pessoa jurídica. Caso não haja entendimento entre as partes, esse é um caso difícil de solucionar.
6 – Devolução por cobrança indevida:
Há uma cultura de que quando é feita uma cobrança indevida, o consumidor tem direito a receber o dobro do valor do produto. Errado. O consumidor tem sim direito a receber dobrado, mas sobre o valor que foi cobrado a mais.
7 – Produtos com mais de um preço:
Quando um mesmo produto tiver dois preços, o consumidor pode exigir que seja cobrado o valor menor. Mas aqui se deve usar sempre o bom senso e saber discernir quando houve má fé e quando foi um engano. Por exemplo: um celular de R$ 890,00 oferecido por R$ 89,00 (por engano ou erro de digitação) e o mesmo celular anunciado por R$ 89,00 e em letras pequeninhas escrito “10 parcelas” ou “por apenas R$ 89,00 (mensais – escrito em algum lugar)” – aí é o lojista atraindo o cliente.
8 – Dívidas antigas expiram:
Ao contrário do que é difundido, as dívidas antigas não expiram. Elas ficam no cadastro de inadimplentes por 5 anos e depois saem, mas podem continuar sendo cobradas.
9 – Planos de saúde:
Esse são os recordistas em polêmica, mas não são tão difíceis de entender, basta que o usuário saiba exatamente o que o seu plano cobre, a que ele tem direito. É necessário que leia atentamente o contrato e que tire quaisquer dúvidas, para não vir a cobrar quando for utilizar, por algo que não tem direito. É bem importante também que o usuário esteja bem informado sobre o o rol de procedimentos obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde.
10 – Sinistro com automóveis:
Se tiver algum problema com carro, evitar a “urgência” de querer resolver logo ao chamar guincho, mecânico etc. O primeiro passo deve ser sempre acionar a seguradora, e ela sim, segue com os procedimentos. Chamar socorro por conta própria atrapalhará o processo com a seguradora.
11 – Eletrodomésticos queimados por oscilação ou queda de energia em caso de temporais:
Muitas pessoas não têm a orientação correta do que fazer quando isso acontece e mandam consertar o eletrodoméstico, apresentando depois a conta para a empresa de energia. Esse procedimento é incorreto, o que deve ser feito é fazer mais de dois orçamentos, apresentá-los à empresa de energia e aguardar a aprovação da mesma, para só então formalizar o pedido de ressarcimento.
12 – Apresentar identificação na compra:
Poucos sabem, mas é legal o comerciante pedir identificação do cliente quando este faz uma compra com cartão de crédito ou de débito. O motivo? Evitar fraudes.
13 – Defeito em produtos comprados em promoções:
Quando isso acontecer, pode ser feita a troca, e o valor considerado é o valor que foi pago e não o que o produto tinha anteriormente.
14 – Limite do cheque especial:
É direito dos bancos diminuir ou cancelar o limite do cheque especial, desde que o cliente seja informado. Como trata-se de um contrato de empréstimo, o banco que decide que valor irá oferecer.
15 – Couvert artístico:
Pode ser cobrado por casa noturnas e bares, desde que a manifesta artística no local tenha acontecido e também de que o cliente tenha sido informado previamente sobre a cobrança.
Esperamos que você tenha gostado do artigo, pois o fato de listarmos os 15 direitos que o consumidor pensa que tem é justamente porque são direitos que a maioria acha que tem. Será que acertamos algum que você achava que tinha?
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